Em ação procedente da Comarca de Dourados (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Romão Avila Milhan Junior, denunciou P.B. de O., pela prática do crime do artigo 157, §1º e §2º, inciso II, do Código Penal.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no artigo 157, §1º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Em face da sentença, houve recurso ministerial visando ao reconhecimento de que o crime se deu na modalidade consumada, pedido este improvido pela 1ª Câmara Criminal do TJMS.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao disposto nos artigos 157 e 14, ambos do Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial com relação à interpretação dada aos referidos artigos, tendo juntado Acórdão Paradigma onde o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Francisco Falcão, deu provimento ao REsp 1.582.290/MS, condenando o recorrido pelo crime de roubo consumado, determinando a remessa dos autos à Corte de origem para aplicação da respectiva pena.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, consignou que o entendimento firmado pela egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é de que “a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 03/08/2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=59991267&num_registro=201600436420&data=20160525&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ