Em ação penal, oriunda da Comarca de Bataguassú (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Wilson Canci Junior, denunciou J. A. L. pela prática do delito de estupro de vulnerável, tendo em vista ter beijado o pescoço, passado a mão sobre as pernas e tentado despir a vítima C. F. C., que à época contava com 11 anos de idade.

A instrução criminal culminou na condenação do réu à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, do que apelou, tendo a 1ª Câmara Criminal do TJMS reconhecido, de ofício, a forma tentada do delito, ao fundamento de que a conduta de passar a mão no corpo da vítima não importou grau de ofensividade próprio da conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

A partir disso, a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do então Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira (nomeado desembargador pelo quinto constitucional), interpôs Recurso Especial sustentando que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com pessoa menor de 14 anos, como no caso em que o recorrido passou as mãos pelo corpo da vítima, beijou seu pescoço e tentou despir sua saia.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Joel Ilan Paciornik, proveu o REsp 830.839/MS, restabelecendo a condenação pela forma consumada do delito.

Em breve apanhado, o Ministro salientou estar sedimentado o entendimento da Corte no sentido de que o estupro de vulnerável se aperfeiçoa com qualquer ato libidinoso que ofenda a dignidade sexual da vítima, acrescentando que nisso se inclui “toda ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 7.6.2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=60360237&num_registro=201503256599&data=20160506&formato=PDF

Texto: ASSECOM - 11ª Procuradoria de Justiça Criminal