No Agravo em Recurso Especial nº 872.632/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Relator, Ministro Sebastião Reis Junior, reformou decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), proferida no Recurso Especial nº 0000119-69.2005.8.12.0003/50000.

O Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS que absolveu Ademir Ajala do crime de estupro com presunção de violência, tipificado no artigo 213, combinado com artigo 224, alínea “a”, ambos do Código Penal (com redação anterior à Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009), sustentando que “à vista da relativização da presunção de violência e, especialmente, diante do consentimento da vítima no tocante à realização do ato sexual, pode-se concluir que não houve lesão à sua liberdade sexual, o que afasta a tipicidade material da conduta, de modo a impor a absolvição do agente”.

Nas razões recursais, pugnou pela condenação de Ademir Ajala nos exatos termos da sentença de primeiro grau.

A Vice-Presidência do TJMS, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que não se trata de reexame de provas e que a jurisprudência do STJ não está pacificada no mesmo sentido da solução jurídica conferida pelo acórdão proferido pela 2ª Criminal do TJMS, apontando, inclusive, que a Colenda Corte Superior firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a presunção de violência/vulnerabilidade no crime de estupro é absoluta.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, dando-se parcial provimento ao Recurso Especial, em decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Junior, estando ainda pendente de trânsito em julgado, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de origem que, afastada a relativização da vulnerabilidade, prossiga no julgamento da apelação defensiva.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que:

“O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte é de que a presunção de violência em casos de estupro cuja vítima é menor de 14 (quatorze) anos é de índole absoluta.

(...)

A questão, inclusive, já foi objeto do REsp n. 1.480.881/PI (representativo da controvérsia), no qual ficou assentada a seguinte tese:

‘Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, “caput”, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.’

Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido, ao não considerar o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro, deixando de condenar o recorrente em razão do consentimento da vítima na prática do estupro, atuou de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior”.