O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal nos autos do Agravo de Execução Penal (Proc. nº 0021558-30.2014.8.12.0001/Campo Grande).

O Agravo de Execução foi interposto por Jidevaldo de Souza Lima, condenado pela prática do crime previsto nos artigos 303, caput, e 319 (por quinze vezes), ambos do Código Penal Militar, requerendo a retificação do cálculo de pena, para fins de concessão de livramento condicional nos moldes do previsto na Lei de Execuções Penais, ao invés de utilizar o critério do artigo 89, inciso II do Código Penal Militar.  

O Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao agravo, justificando que o cálculo de liquidação da pena para fins de concessão de livramento condicional deve observar os critérios do Código Penal Comum, quando o Estado não dispõe de penitenciária militar.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade aos artigos 2º da LEP e 89 do Código Penal Militar, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Relator Sebastião Reis Júnior deu provimento ao recurso especial, destacando que a norma a ser utilizada em casos em que o sentenciado cumpre pena em presídio militar é o Código Penal Militar (REsp 1488306/MS), e determinou que seja restabelecida a decisão do Juízo da Vara da Auditoria Militar.

Consta da decisão o seguinte: “Discute-se nestes autos, em síntese, qual a norma aplicável para a concessão de livramento condicional do recorrido, se o art. 89 do Código Penal Militar ou o art. 89 da Lei n. 7.210/1984, Lei de Execução Penal. Em casos como o dos autos, em que o sentenciado cumpre pena em Presídio Militar, é uníssona a jurisprudência sobre a incidência da legislação penal militar (art. 89 do Código de Penal Militar).”.