O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça da Saúde Pública, Filomena Aparecida Depolito Fluminhan, juntou novos documentos na Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, com a finalidade de ampliar o número de leitos hospitalares em Campo Grande, bem como pedindo providências para que os requeridos (Estado e Município) cumpram a tutela antecipada parcialmente concedida pelo Juízo de primeiro grau, vez que a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de MS no acórdão publicado em 17/3/2015.

Em 25 de setembro de 2014, a 32.ª Promotoria de Justiça da Saúde Pública ajuizou a Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n. 0831089-10.2014.8.12.0001), visando à condenação do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande na Obrigação de Fazer, para que efetuassem o aumento do quantitativo de leitos de internação na rede pública de Campo Grande (leitos gerais clínicos/cirúrgicos e de UTI); e na Obrigação de Não Fazer, para que os requeridos se abstenham de manter pacientes internados irregularmente por mais de 24 horas nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s) e nos Centros Regionais de Saúde (CRS’s), sem o devido encaminhamento a leitos hospitalares.

Baseado nesses documentos/informações e considerando a decisão do Tribunal de Justiça que manteve a tutela antecipada, o Ministério Público do Estado formulou pedido de providências nos autos da Ação Civil Pública, informando ao Juízo que pacientes ainda permanecem irregularmente internados nas Unidades de Saúde 24 Horas (UPA’s e CRS’S), assim como nos Prontos Socorros/Pronto Atendimento e até mesmo nos corredores dos hospitais, em leitos improvisados, sem a estrutura fundamental à preservação de suas vidas e recuperação de suas saúdes.

O Ministério Público do Estado consignou que essa situação é contínua desde antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, persistindo mesmo depois da decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que manteve a antecipação de tutela concedida pelo Juiz de primeiro grau.

Diante dessa situação, o órgão Ministerial requereu a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande para que cumpram as obrigações determinadas na decisão de tutela antecipada, sob pena de aplicação a multa diária de R$ 5.000,00, nos moldes delimitados pelo Tribunal de Justiça do Estado no julgamento do Agravo de Instrumento, e bem assim, para que seja regularizada a situação dos pacientes que se encontram indevidamente internados nos Prontos Socorros/Pronto Atendimento/Emergência Hospitalar (PAM), nos corredores e salas improvisadas dos hospitais, nas Unidades 24 Horas (Unidades de Pronto Atendimento - UPA’s e Centros Regionais de Saúde – CRS’s).

O pedido protocolado pelo Ministério Público em 24/04/2015 aguarda a apreciação do Juízo da 1.ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. A Ação Civil Pública atualmente se encontra em fase de instrução, vez que o Município e o Estado de MS contestaram os pedidos formulados pelo órgão Ministerial, tendo o Ministério Público impugnado as defesas apresentadas pelos requeridos.

 

Documentos

Durante o curso da Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado instruiu os autos com novos documentos referentes à regulação de vagas dos meses de novembro de 2014 a março de 2015, demonstrando que a superlotação/falta de leitos ocorre desde antes do ajuizamento da ACP, permanecendo até os dias atuais.  

Em recente documentação requisitada pela 32.ª Promotoria de Justiça, os diretores responsáveis pelo Hospital Universitário (HU/UFMS), Santa Casa de Campo Grande, Maternidade Cândido Mariano e Hospital Regional de Mato Grosso do Sul informaram que pacientes que necessitam de internação ainda são recebidos pela "vaga zero" nos Prontos Socorros (Pronto Atendimento Hospitalar/Emergência) e internados irregularmente em locais improvisados, devido à falta de leitos hospitalares na rede pública de Campo Grande. Somente com mais leitos os hospitais poderiam disponibilizar os cuidados especializados que necessitam.

De acordo com informações divulgadas pelos hospitais nas últimas semanas, bem como fatos noticiados pela imprensa local, pacientes neonatais graves e em condições críticas aguardavam vaga de Leitos de Cuidados Intermediários (UCIN) e de UTI Neonatal, sendo assim improvisadas internações em salas de parto e centro obstétrico na Maternidade Cândido Mariano e na Santa Casa de Campo Grande, pois não há, na rede pública, leitos hospitalares em quantidade suficiente para atender a demanda. Por consequência do fechamento dessas salas, também houve prejuízo ao atendimento de parturientes.

Entre as informações prestadas pelos Hospitais, consta a situação ocorrida nos dias 14 e 15 de abril de 2015 na Santa Casa de Campo Grande. Pacientes recém-nascidos em estado grave e com necessidade de suporte respiratório aguardavam vagas de UTI Neonatal, Unidades de Cuidados Intermediários e de leito de enfermaria.

Internações irregulares, igualmente, foram divulgadas pelo Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, por meio de Relatórios de Regulação Diária de Vagas remetidos à 32.ª Promotoria de Justiça da Saúde Pública.

 

Número de Pacientes

Esses relatórios mostram que no dia 7/4/2015 o Hospital Regional mantinha número de pacientes bem acima da capacidade operacional de seu Pronto Socorro/Pronto Atendimento que, apesar de possuir estrutura para 77 pacientes, atendia 104 doentes. Constou que 71 (setenta e um) desses pacientes estavam irregularmente internados no Pronto Atendimento Médico (PAM) aguardando vaga de leito de internação, dos quais, 15 (quinze) estavam em situação mais crítica, pois necessitavam de leito de CTI/UTI.

Os relatórios de regulação diária apontaram que até os dias 14 e 16 de abril/2015 a situação era a mesma no Hospital Regional de MS. De acordo com os documentos, no dia 14 de abril último, 70 (setenta) pacientes estavam irregularmente internados no Pronto Atendimento Médico (PAM). Desses 70 pacientes, 06 (seis) se encontravam em estado grave e aguardavam vaga de CTI/UTI, inclusive sob ventilação mecânica (suporte respiratório). Já no dia 16 de abril, 69 (sessenta e nove) pacientes permaneciam internados no PAM, sendo 22 (vinte e dois) em condições graves, aguardando por vaga de leitos de CTI/UTI.

Da mesma forma, os últimos documentos enviados pelo Hospital Universitário (HU/UFMS) de Campo Grande relataram que idêntica condição (superlotação) ocorre nesse hospital. Como em Campo Grande não há leitos clínicos, cirúrgicos e de UTI em quantitativo suficiente para atender os usuários da rede pública, os pacientes que são recebidos no Pronto Atendimento Médico (PAM) do Hospital Universitário, lá permanecem em leitos improvisados no Pronto Socorro e nos corredores até que haja vaga de leito de internação para o qual poderá ser encaminhado.

Esses documentos, referentes a fevereiro e março de 2015,  juntados nos Autos da ação civil pública que tramita na 1ª Vara de direitos difusos,  informaram que diversos pacientes foram irregularmente internados no Pronto Atendimento/Pronto Socorro por período superior a 24 horas, assim como vários outros permaneceram internados nos corredores do hospital, inclusive doentes graves que estavam com suporte respiratório e necessitavam de leitos de UTI.

 

Reclamações

Além desses informativos prestados pelos referidos Hospitais, o Ministério Público do Estado recebeu reclamações no seu plantão unificado em abril de 2015, pelas quais médicos e a própria chefia responsável pelo plantão médico da Central de Regulação de Vagas solicitavam providências ao órgão Ministerial.

Relataram que pacientes graves e que necessitavam de leitos de UTI, estavam internados nas Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA’s), uma vez que não havia vaga disponível para esses leitos de tratamento intensivo nos hospitais que atendem a rede pública.

Conforme esclareceram esses profissionais, é diária essa manutenção irregular de pacientes internados nas UPA’s, devido à dificuldade de conseguir leitos suficientes ao atendimento da população junto aos hospitais.

 

Batalha Judicial

Reconhecendo, em análise primária, que o “Ministério Público trouxe aos autos a informação e documentos que demonstram a falta de leitos hospitalares clínicos gerais, de leitos hospitalares cirúrgicos gerais e de leitos de UTI aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), em Campo Grande”, o Juízo da 1.ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em 31/10/2014, deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pelo Parquet. Assim, fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicada aos requeridos caso haja descumprimento da ordem, o Juízo determinou ao Estado de MS e ao Município de Campo Grande:

Que se abstenham de manter pacientes alojados nos corredores e/ou outros locais inadequados em Unidades de Pronto Atendimento, Centros Regionais de Saúde, na Santa Casa de Campo Grande, no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e no Hospital Universitário da UFMS;

Que disponibilizem leitos hospitalares clínicos gerais, leitos hospitalares cirúrgicos gerais e leitos de UTI, conforme o caso, aos pacientes com indicação médica da rede para internação hospitalar, em suas redes próprias, conveniadas ou contratadas, encaminhando-se, no prazo de 10 (dez) dias, os pacientes que se encontrem atualmente alojados nos corredores e/ou outros locais inadequados de quaisquer das unidades hospitalares mencionadas.

Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento postulando pela revogação desse decisório, enquanto que o Ministério Público também interpôs Agravo, pugnando pela concessão integral de seu pedido de antecipação de tutela pleiteada na petição inicial. Como o Agravo da parte requerida fora recebido no efeito suspensivo pelo Relator da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a antecipação dos efeitos da tutela estava suspensa até o julgamento dos referidos recursos.

Entretanto, conforme Acórdãos publicados no Diário da Justiça de MS no dia 17/03/2015, o Tribunal de Justiça julgou os Agravos e manteve as Obrigações de Fazer e Não Fazer determinadas pelo Juízo de Primeira Instância aos Entes Estadual e Municipal requeridos. Igualmente, manteve a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem, mas, limitou esta multa “ao período de 60 dias, contados do décimo dia da intimação”.

No julgamento, o Tribunal de Justiça considerou que “o agravado (Ministério Público) logrou êxito em demonstrar previamente o inadequado atendimento hospitalar, mediante a constatação in loco de internação em unidade de pronto atendimento além do período de 24 horas e acomodação em corredores de hospitais”.

A Corte de Justiça acrescentou que, no mesmo entendimento da decisão de primeiro grau, “se a questão não reside na falta de vagas, como afirma o agravante (Município), está na sua má administração, cumprindo a este e ao Estado, no limite de suas competências, a imediata solução, diante da gravidade da situação e o vilipêndio a direitos individuais fundamentais como saúde e dignidade humana”.

Diante do julgado do Tribunal de Justiça de MS, não mais persiste o efeito suspensivo anteriormente concedido aos requeridos em sede de Agravo, devendo assim ser cumprida pelo Estado de MS e Município de Campo Grande as medidas que foram determinadas pelo Juízo da 1.ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos em antecipação de tutela.

Assim, a Promotoria de Justiça da Saúde Pública formulou Pedido de Providências, nos autos da ação civil pública, requerendo a intimação do Estado de MS e do Município de Campo Grande, para que cumpram as obrigações determinas na decisão de tutela antecipada, sob pena de aplicação a multa diária de R$ 5.000,00, nos moldes delimitados pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento, e bem assim, para que seja regularizada a situação dos pacientes que se encontram indevidamente internados nos Prontos Socorros/Pronto Atendimento/Emergência Hospitalar (PAM), nos corredores e salas improvisadas dos hospitais, nas Unidades 24 Horas (Unidades de Pronto Atendimento - UPA’s e Centros Regionais de Saúde – CRS’s).