No Recurso Especial 1494186/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Min. Ericson Maranho, em decisão monocrática, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de reconhecer a causa de aumento de pena do art. 157, §2º, I, do Código Penal.

W.T.S.[1] foi denunciado e condenado por infringir o art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, porque, no dia 19/05/2009, por volta das 19h, na “Conveniência Master”, localizada na Rua Jamil Basmage, Bairro Conjunto Residencial Mata do Jacinto, comarca de Campo Grande/MS, abordou G.N.C.[2] e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em conluio com o adolescente J. C. V.[3], subtraiu um aparelho celular, um laptop e R$ 700,00 em espécie.

Irresignado, W.T.S.[4] apelou, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade e o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso, aplicando de ofício a atenuante da menoridade e afastando a majorante por emprego de arma no roubo.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Ericson Maranho.

Na decisão, o Ministro Relator consignou que o entendimento esposado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pois, apesar de a arma de fogo utilizada no delito não ter sido apreendida e periciada, para o fim de comprovar sua potencialidade lesiva, a majorante em questão deve ser aplicada no presente caso, uma vez que comprovada sua efetiva utilização pela prova testemunhal.”.

A decisão transitou em julgado aos 05/02/2015, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=42273961&num_registro=201402982216&data=20141203&tipo=0&formato=PDF

 

[1] Iniciais preservadas.

[2] Iniciais preservadas.

[3] Iniciais preservadas.

[4] Iniciais preservadas.

 

Na foto, o Min. Ericson Maranho

Foto: Sandra Fado/STJ