O Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que afastou a aplicação do parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/06, sem observar o disposto no artigo 97 da Constituição Federal. O ministro julgou procedente a Reclamação 19.540, apresentada pela 14ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para cassar o acórdão proferido pelo TJMS nos autos dos Embargos Infringentes e de nulidade no Agravo de Execução Penal n. 0006545-85.2014.8.12.0002/50000, determinando que outro seja proferido em consonância com o aludido dispositivo constitucional.

Síntese dos autos

O Ministro Teori Zavascki afastou o fundamento do TJ-MS de que o parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/06 não incidiria no caso, destacando que: “Ao assim proceder, aquele Tribunal desrespeitou a cláusula de reserva de plenário disposta no art. 97 da Constituição Federal e, por consequência, o enunciado da Súmula vinculante 10”.

A referida Súmula Vinculante traduz a interpretação do artigo 97 da Constituição Federal pelo STF, o qual trata da chamada Cláusula de Reserva de Plenário, que determina que somente Pleno ou Órgão Especial de Tribunal pode, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

No caso dos autos, em junho de 2014, o Ministério Público Estadual interpôs agravo de execução penal em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS, que determinou o cumprimento da fração de 1/3 para a concessão do livramento condicional com relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006).

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator (Desembargador Carlos Eduardo Contar), o qual, acertadamente, entendeu que a fração de 2/3 para fins de concessão de livramento condicional no referido deve ser aplicada em razão da expressa previsão no artigo 44, parágrafo único da Lei de Drogas, ainda que o mesmo não seja hediondo ou equiparado. Inconformada, a defesa interpôs recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade em agosto de 2014, buscando a prevalência do voto vencido do Desembargador Manoel Mendes Carli.

A Seção Criminal do TJ/MS, por maioria, proveu o recurso, argumentando que o crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados e, portanto, exige o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena para fins de concessão de livramento condicional, consoante estabelece o artigo 83 do Código Penal.

Fonte: STF

Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF