O Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, nos autos do Agravo de Execução Penal (Proc. nº 0034385-10.2013.8.12.0001/Campo Grande).

O Agravo de Execução foi interposto por Ramão Adorno, requerendo a retificação do cálculo de pena, para fins de progressão de regime, ao argumento de que a data-base para a progressão é a do dia em que atingiu o lapso temporal e não o dia em que efetivamente ingressou no regime intermediário.  

O apenado, que estava cumprindo a reprimenda no regime fechado, atingiu o requisito objetivo (lapso temporal) para progredir para o regime mais brando no dia 06/01/2013. Contudo, somente ingressou no regime semiaberto em 30/04/2013, data que foi utilizada pelo magistrado como marco inicial para a contagem do prazo para a progressão ao regime aberto.

Assim, o recorrido impugnou o cálculo de pena, arguindo que o correto seria considerar como data-base o dia 06/01/2013, e, diante da decisão que manteve o referido cálculo, interpôs agravo de execução ao TJMS.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao agravo, retificando o cálculo da pena, por entender que a data de início para a progressão de regime é aquela em que o apenado implementou o requisito objetivo (lapso temporal).

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 112 da Lei nº 7.210/84, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Relator Jorge Mussi deu provimento ao recurso especial, destacando que a data-base para a progressão de regime é o dia da efetiva inserção do recorrido no modo de prisão intermediário (REsp 1471822/MS), e determinou que seja  restabelecido o cálculo.

Consta da decisão o seguinte: “Com efeito, nos termos em que preceitua o artigo 112 da LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.” Daí se vê que o diploma legal que rege a matéria é claro ao condicionar a progressão de regime ao cumprimento de determinado período de tempo no modo de resgate anterior”.