A Ministra Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal nos autos da Apelação (Proc. nº 0001185-47.2013.8.12.0054/Nova Alvorada do Sul).

A Apelação foi interposta por Jonathan Willian de Jesus, condenado às penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III (tráfico de drogas realizado em transporte público), ambos da Lei nº 11.343/06, pleiteando o afastamento da causa de aumento de utilização de transporte público.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao apelo, afastando a majorante, por entender que a utilização do transporte público, sem a intenção de comercializar o entorpecente dentro do veículo, não caracteriza a aplicação da referida causa de aumento.

Diante do acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/06, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

A Relatora Marilza Maynard deu provimento ao recurso especial, destacando que a simples utilização do transporte público é suficiente para a incidência da causa de aumento (REsp 1456352/MS), e determinou que seja  exasperada a pena do recorrido.

Consta da decisão o seguinte: “Sobre a caracterização da causa de aumento do inciso III do artigo em debate, esta Corte tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples utilização de transporte público para o transporte da substância entorpecente já é suficiente para sua aplicação.”