O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 16ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e Social da Comarca de Dourados, com o objetivo de apurar possível improbidade administrativa decorrente de honorários pagos indevidamente aos Procuradores Municipais em virtude de termo de acordo de indenização firmado entre o Município de Dourados e o Clube Atlético Douradense, recomendou à Prefeitura de Dourados que se abstenha de realizar os repasses de honorários de sucumbência à Associação dos Advogados e Procuradores do Município de Dourados (AAPMD).

A Recomendação de nº 03/2014/16ª PJ é assinada pelo Promotor de Justiça Amilcar Araújo Carneiro Júnior, que é o responsável pelo Inquérito Civil nº 21/2012/PJPPS/DD que trata desse assunto. O titular da 16ª Promotoria de Justiça recomendou que os honorários advocatícios sejam recolhidos em uma conta bancária específica do Município, e, posteriormente, sejam rateados diretamente pela administração, e transferido aos Procuradores do Município, tudo com observância do limite fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

O Promotor de Justiça considerou que há uma inclinação acentuada dos tribunais, no sentido de ser impertinente a percepção de honorários sucumbenciais pelo advogado público, uma vez que os honorários não constituiriam direito autônomo do procurador, mas integrariam o patrimônio da entidade que representa e que quando age em nome do Estado, sobretudo em razão de vínculo institucional, a pessoa física do advogado cede lugar ao ente estatal, inclusive resultando na assunção plena da responsabilidade por parte do Estado no tocante ao deslinde da ação, e também no que tange ao pagamento e recebimento dos honorários de sucumbências.

Considerou ainda para fazer a Recomendação, que é a Administração que assume todos os riscos de uma ação judicial, sendo certo que independente do resultado das demandas, os procuradores públicos tem direito à remuneração mensal, de tal sorte que os honorários de sucumbência constituem-se em remuneração extra (não tendo caráter indenizatório), o que é vedado pelo artigo 4º, da Lei 9.527/92.

O Promotor de Justiça levou ainda em consideração que tanto a revogada Lei Complementar nº 056/2002, como a nova Lei Complementar nº 117/2011 determina que os honorários de sucumbência nas ações judiciais, em que o Município for vencedor devem ser revertidos em benefício dos Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, e não em prol da Associação dos Advogados e Procuradores do Município de Dourados (AAPMD) e que o fato de as verbas sucumbenciais serem repassadas diretamente à Associação dos Advogados e Procuradores do Município de Dourados (AAPMD), obsta o efetivo controle do fisco federal, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e, por via de consequência, pode embaraçar o fiel cumprimento do disposto no artigo 13, § 2º, da Lei 8.429/92.

Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça considerou que, ainda que seja reconhecido como legal o recebimento dos honorários por Procuradores dos entes federativos, não se pode olvidar que todo servidor público está sujeito a limites remuneratórios fixados pela Constituição, e os advogados públicos não são exceção, estando inclusive, submetidos à verificação de órgãos internos e externos de controle estatal, além do controle que pode ser realizado diretamente pela própria população.