STJ conhece Agravo e dá provimento ao Recurso Especial interposto pelo MPMS para aplicar a causa de aumento do uso de arma no crime de roubo

 

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal nos autos da Apelação (Proc. nº 0057503-83.2011.8.12.0001/Campo Grande).

 

A Apelação foi interposta por Wesley Rafael Laurentino da Silva, Edinaldo dos Santos da Silva, Átila Chagas Bonruque e Fabio Costa de Souza, condenados por roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), pleiteando absolvição de um dos réus e o afastamento da causa de aumento do emprego de arma para os demais, a fim de diminuir a pena aplicada.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao apelo, afastando a causa de aumento do emprego de arma, por entender ser imprescindível a apreensão, perícia e confirmação da potencialidade lesiva do artefato para reconhecer sua incidência no crime.

 

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

 

O Vice Presidente do Tribunal de Justiça Estadual negou seguimento ao recurso especial, alegando óbice na súmula 207 do STJ.

 

Por conseguinte, foi interposto Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, pela Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira.

 

O Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência da causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal (AREsp 458031/MS), para restabelecer a pena aplicada.

 

Consta da decisão o seguinte: “(...) desde o julgamento do EREsp nº 961.863/RS ficou superada a divergência jurisprudencial até então existente entre as Turmas especializadas em direito penal desta Corte acerca da necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa especial de aumento do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Com a pacificação do tema, prevaleceu o entendimento segundo o qual a potencialidade lesiva é característica inerente à arma, bastando, para a configuração da mencionada majorante, a prova, por qualquer meio, do seu uso na prática delituosa, dispensando-se, dessa forma, sua apreensão e perícia”.