Promotorias de Justiça de Meio Ambiente reforçam o combate à perfuração e certificação de poços artesianos na zona urbana 

 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), através das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente de Campo Grande, passou a contar a partir do início deste ano com mais um reforço em seu trabalho de combate à perfuração e certificação de poços artesianos na zona urbana da Capital. É que a Secretaria de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (SEMAC) publicou a Resolução 001 de 09 de Janeiro de 2014 que altera a Resolução 08/2009.

 

Segundo a Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva, da 42ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, a nova Resolução da SEMAC, estabelece que onde houver rede pública de abastecimento de água não será expedida autorização para a perfuração de novo poço ou certificação de poços já existentes.

 

A normativa do órgão ambiental reforça a atuação das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente da Capital que em 2013 ingressaram com Ações Civis Públicas para o tamponamento dos poços localizados na área urbana do município de Campo Grande, explicou a Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva.

 

A atuação das Promotorias Ambientais se deu em cumprimento à Gestão Estratégica MPMS 2025. Para a atuação na defesa do meio ambiente um dos objetivos é a garantia do saneamento básico nos municípios do Estado, a partir da implantação de sistema de coleta e tratamento do esgoto, assegurando o abastecimento e o tratamento de água potável (Disponível em: <http://www.mp.ms.gov.br/portal/gestao/apres/mapa.html).

 

Como indicadores e metas referentes ao objetivo de garantia do saneamento básico vêm os percentuais de cobertura e de interligação das unidades residenciais e comerciais nas redes de água potável e coletora de esgoto para tratamento (Disponível em: <http://www.mp.ms.gov.br/portal/gestao/apres/meioambiente1.html>.

E para se alcançar aqueles objetivos específicos é imprescindível a adoção de providências legais (administrativas e judiciais, cíveis e criminais), tudo conforme orientação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente  constante no site do MPMS (link <http://www.mp.ms.gov.br/portal/gestao/apres/meioambiente1p.html>).

 

Legislação Municipal

 

De acordo com a Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva, não há dúvidas que o consumo de água devidamente tratada e a destinação do esgoto sanitário para tratamento antes da disposição final no meio ambiente são providências elementares e essenciais para a garantia da saúde pública.

Conclusão óbvia, explica a Promotora de Justiça, é a de que a água destinada ao consumo humano deve ser submetida ao mais rigoroso controle e padronização de qualidade, de modo que não comprometa a saúde pública. Nas áreas urbanas o adensamento populacional degrada a qualidade da água, especialmente a proveniente de poços em razão do risco de contaminação por fossas, sumidouros, combustíveis, etc.

No Brasil há altos índices de doenças transmitidas pela água, tais como cólera, disenteria, enterite, febre tifoide, hepatite infecciosa, poliomielite, esquistossomosse, etc.

Para combater esses problemas, o município de Campo Grande elaborou o Decreto 12.071, de 27 de dezembro de 2012 que proíbe a utilização de poços ou outras fontes alternativas e exige o tamponamento dos poços existentes em locais alcançados pela rede de abastecimento.

Outorga

O Estado de Mato Grosso do Sul ainda não regulamentou a outorga de uso de água, mas o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido da necessidade de outorga para a exploração da água subterrânea, como se vê na ementa seguinte:

 

ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o inciso II do art. 12 da Lei n. 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico". (AgRg no AgRg no REsp 1185670/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011). Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.232/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013).

Desse modo, segundo a Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva, ainda que não fosse proibido o licenciamento de poço artesiano em local com rede de abastecimento, deveria haver a prévia outorga para que isso ocorresse, o que também não tem acontecido em Campo Grande, razão maior para atuação das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente.